TJMG 5001867-61.2019.8.13.0026
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - PERÍCIA ADMINISTRATIVA. O §8º do art. 60, da Lei 8.213/1991 prevê que "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Quando não é possível fixar o prazo para duração do benefício o pagamento do benefício auxílio-doença, deve ser mantido até que seja constatado por meio da perícia médica realizada na reavaliação administrativa que não persiste a incapacidade, com fundamento nos artigos 60, §10, e 101, ambos da Lei 8.213/91, e no artigo 78 do Decreto nº 3.048/99.