Decisão · TJMG

TJMG 5000492-91.2021.8.13.0143

Rel. Moacyr Lobato De Campos Filho21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-03-13publicado em 2024-03-14
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - ART. 43, DA LEI 8.213/94. - O art. 42 da Lei 8.213/91 prevê que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". - A teor da disposição contida no art. 43, da Lei 8.213/94, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
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