TJMG 2150445-15.2008.8.13.0701
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DO TRABALHO - CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - LAUDO PERICIAL - PROCEDÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO NO CURSO DA LIDE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE.
A conversão do benefício previdenciário do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez no curso da demanda, enseja o reconhecimento de perda superveniente do objeto, com a extinção do feito sem resolução de mérito, neste ponto.
Pertinente o pedido de transformação de auxílio doença comum em auxílio-doença acidentário.
O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos em razão de acidente do trabalho, consoante disposto no art. 59, Lei n. 8.213/91.
Ainda que se alegue que não há diferença prática entre o auxílio-doença comum e o acidentário, tal deve restar inequivocamente estabelecido para o segurado, de acordo com a classe a qual se enquadra, a fim de se resguardar eventuais direitos de ordem patrimonial e indenizatória, trabalhistas ou outros relacionados ao fato.
V.v.p.: A pretensão de obter prestação jurisdicional para converter benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez se torna inócua quando este benefício é concedido administrativamente no curso da lide. Assim, restando demonstrado nos autos a existência de causa superveniente que conduz à ausência de interesse de agir, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. A aposentadoria por invalidez previdenciária e a aposentadoria por invalidez acidentária deixaram de ter valores diferenciados a partir da Lei n. 9.032/95, motivo pelo qual não há resultado prático algum em converter-se um benefício em outro.