Decisão · TJMG

TJMG 0022525-93.2016.8.13.0319

Rel. Jose Eustaquio Lucas Pereira21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-02-05publicado em 2025-02-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO PERICIAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - HONORÁRIOS - SUMÚLA N.º 111 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA. - O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após alta do auxílio-doença acidentário, for constatado que houve sequelas permanentes provenientes das lesões decorrentes do acidente (de qualquer natureza) que impliquem na redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, sendo o referido benefício devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (Lei 8.213/1991, art. 86). - Restando demonstrado nos autos por meio de perícia médica judicial, a redução da capacidade laborativa do segurado em razão do acidente de trabalho que o acometeu, impõe-se o deferimento do benefício de auxílio-acidente. - "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (...)" (REsp. n.º 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJ 01/07/2021). - A Emenda Constitucional 113/2021 alterou o regime jurídico dos juros e correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, impondo às condenações de qualquer natureza a aplicação da taxa Selic. Contudo, em razão da irretroatividade das leis, a aplicação da EC/2021 somente se dá nas condenações posteriores a 09/12/2021, devendo ser aplicado até 08/12/2021 a sistemática anterior, com correção monetária pelo INCP e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. - A verba honorária deverá ser fixada com base no art. 85, § 4º, do CPC, isto é, quando liquidado o julgado, só podendo, ainda, incidir sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula n.º 111 do STJ.
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