TJMG 5018772-11.2024.8.13.0433
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRATURA DE JOELHO EM ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E REVISÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de auxílio-doença comum para auxílio-doença acidentário e concessão de auxílio-acidente, fundamentado em alegação de incapacidade laboral reduzida, decorrente de acidente de trabalho. Sentença foi proferida com base no laudo pericial que indicou incapacidade parcial e temporária em grau leve.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar: a) A existência de incapacidade laboral de natureza permanente, apta à concessão de auxílio-acidente. b) Possibilidade de revisão da espécie do benefício previdenciário de auxílio-doença comum (B31) para auxílio-doença acidentário (B91), diante da caracterização do acidente de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia médica judicial atestou incapacidade parcial e temporária com necessidade de mínima adaptação funcional, sem consolidação de lesões ou sequelas permanentes.
4. A concessão do auxílio-acidente, prevista no art. 86 da Lei n. 8.213/91 e consolidada pelo Tema 416 do STJ, exige demonstração de lesão permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual; a mera existência de acidente ou incapacidade temporária não autoriza o benefício.
5. O pedido de revisão do auxílio-doença para espécie acidentária (B91) perde sua finalidade diante da ausência de sequela consolidada, sendo correto o enquadramento como auxílio-doença comum (B31), conforme laudo pericial e fundamentação sentencial.
6. A decisão recorrida encontra respaldo na prova pericial, afastando cerceamento de defesa e demonstrando ausência dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente e para a revisão pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. O auxílio-acidente somente é devido quando demonstrada a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, não preenchido o requisito pelas incapacidades de natureza temporária. 2. A revisão da espécie de benefício não é cabível quando não constatada a consolidação das lesões ou sequelas permanentes."
Dispositivos relevantes citados: art. 86, Lei n. 8.213/91; art. 85, § 11, art. 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada:
Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.109.591/SC, Tema Repetitivo 416, Terceira Seção, julgamento em 28/10/2009.
Superior Tribunal de Justiça, AREsp n. 1.348.017/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgamento em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível n. 1.0000.25.302563-9/001, relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025.