Decisão · TJMG

TJMG 0204221-30.2014.8.13.0223

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda9ª Câmara Cíveljulgado em 2018-12-18publicado em 2019-01-28
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA - DEMONSTRAÇÃO, EM PARTE - AUXÍLIO-DOENÇA, NO PERÍODO DA INCAPACIDADE - CONCESSÃO DEVIDA - TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO CONFORME ART. 85, §8.º, DO CPC - CUSTAS - ISENÇÃO DO INSS. - É devida concessão do auxílio-doença ao segurado, retroativamente à cessação do benefício caso haja, nos autos, demonstração de incapacidade laboral total, embora reversível. - O salário-de-benefício relativo ao auxílio-doença acidentário consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91). - Uma vez arbitrados os honorários advocatícios com observância do parágrafo 8.º do artigo 85 do CPC, não há motivos para a sua modificação. - O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, na condição de autarquia federal, é isento do pagamento de custas processuais (artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n.º 14.939/2003 e artigo 24-A da Lei n.º 9.028/1995).
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