TJMG 5007400-80.2024.8.13.0040
TRIBUTÁRIOEMENTA: <DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-doença acidentário no período de 22/10/2024 a 22/10/2025, com tutela de urgência para implantação do benefício, pleiteando a reforma da decisão para concessão de auxílio-acidente em razão de alegadas sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a existência de sequelas permanentes com redução definitiva da capacidade laborativa aptas a justificar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; e (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício deveria corresponder ao dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente percebido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O auxílio-acidente exige a comprovação cumulativa da consolidação definitiva das lesões e da redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial conclui pela existência de incapacidade total porém temporária, com perspectiva de reabilitação e retorno às atividades laborativas, sem reconhecer consolidação definitiva das lesões ou redução permanente da capacidade laboral.
A mera existência de limitações funcionais residuais ou desconfortos ortopédicos decorrentes de acidente pretérito não autoriza, por si só, a concessão de auxílio-acidente.
O histórico profissional e previdenciário do segurado demonstra que ele permaneceu exercendo atividades laborativas semelhantes após o acidente ocorrido em 2005, circunstância incompatível com a alegada redução permanente da capacidade de trabalho.
A percepção de benefícios temporários relacionados a patologias diversas ao longo dos anos evidencia a ausência de quadro clínico consolidado de forma definitiva desde o acidente originário.
A pretensão de fixação do termo inicial do auxílio-acidente na data subsequente à cessação administrativa do auxílio-doença pressupõe comprovação de incapacidade permanente consolidada desde então, o que não foi demonstrado nos autos.
A sentença observa adequadamente as conclusões da prova pericial e o princípio do livre convencimento motivado ao conceder apenas auxílio-doença acidentário compatível com a incapacidade temporária constatada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de sequelas permanentes que reduzam definitivamente a capacidade laborativa habitual do segurado.
A incapacidade reconhecida como temporária pela perícia judicial afasta a concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
O exercício de atividades laborativas após acidente de trabalho constitui elemento relevante para afastar a alegação de redução permanente da capacidade de trabalho.
A fixação do termo inicial do auxílio-acidente na data posterior à cessação do auxílio-doença depende da demonstração de incapacidade permanente consolidada desde aquele momento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371, 487, I, e 496, §3º; Lei nº 8.213/91, arts. 60, §10, 86, 86, §2º, e 129, parágrafo único; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 416; STJ, Súmula 111.>