Decisão · TJMG

TJMG 0021638-41.2011.8.13.0172

Rel. Jose Mauricio Cantarino Villela1º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2026-03-16publicado em 2026-03-18
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO NÃO SUSCEPTÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PRINCIPAL. PROVIMENTO DO APELO ADESIVO. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação, principal e adesivo, interpostos em ação cujo pedido versa sobre restabelecimento de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez, formulado por segurada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, após acidente laboral que resultou em incapacidade permanente. Na sentença os pedidos foram julgou procedentes, em parte, concedendo auxílio-doença acidentário, com reconhecimento de sucumbência recíproca entre as partes. II. Questão em discussão 2. a) Direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez. b) Existência de incapacidade laboral e insusceptibilidade de reabilitação profissional. c) Fixação do termo inicial do benefício. d) Cabimento da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A instrução probatória confirmou a qualidade de segurada e a incapacidade da autora para as funções habituais, com laudo pericial atestando incapacidade permanente e impossibilidade de reabilitação para outras atividades que necessitem da utilização da mão esquerda. Além da limitação funcional, devem ser consideradas a baixa escolaridade e a idade avançada. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que o contexto socioeconômico e profissional devem ser considerados para concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade seja parcial. 4. Nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia imediato ao da cessaçãodo auxílio-doença. Não houve, na perícia inicial do INSS, o reconhecimento de incapacidade total e definitiva, motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve ser fixado em 1 de agosto de 2011. 5. O procedimento judicial referente a acidente do trabalho é isento de custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/1991, razão pela qual deve ser afastada a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. 6. Quando do pagamento dos valores retroativos da aposentadoria por invalidez deverá ser deduzidos o que já foi pago em razão da de auxílio-doença em cumprimento à decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Deverão ser mantidos os critérios de atualização monetária e juros moratórios estabelecidos na sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso principal parcialmente provido para afastar a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do benefício de auxílio-doença após sua cessação. Recurso adesivo provido para reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (1 de agosto de 2011). Afastada a condenação de ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho pressupõe a comprovação da incapacidade permanente e insusceptibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, consideradas as condições pessoais e profissionais do segurado. 2. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do caput do art. 43 da Lei 8.213/1991. 3. É incabível a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em ação envolvendo acidente do trabalho." Dispositivos relevantes citados: Constituição da Repúb
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