TJMG 0076679-78.2004.8.13.0708
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: INSS - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 86 DA LEI 8.231/91 - PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PERCENTUAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09 NOS PROCESSOS EM ANDAMENTO - NATUREZA PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SÚMULA 111 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
-Para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei 8.231/91, é necessária a comprovação da condição de segurado; da redução da capacidade para o trabalho e o nexo de causalidade entre a doença desenvolvida e a atividade laboral desenvolvida.
-O termo inicial para o pagamento do auxílio-acidente, quando não houve concessão de auxílio-doença, é a data do requerimento administrativo.
-O STJ já consolidou entendimento de que o art. 1º F da Lei 9.494/97, fixado pela Lei 11.960/09 tem incidência imediata, ou seja, aplica-se aos processos em curso, mesmo que anteriores a referida lei.