Decisão · TJMG

TJMG 5001549-27.2024.8.13.0342

Rel. Ramom Tacio De Oliveira16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-09-17publicado em 2025-09-24
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELACIONADA A ACIDENTE DO TRABALHO - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - NULIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - NÃO CONSTATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. - Como um dos destinatários da prova processual, o magistrado deve indeferir as provas inúteis e desnecessárias (CPC, art. 370). - Inexistindo necessidade de nova perícia judicial, não se configura nulidade no julgamento da demanda sem a realização desse ato probatório. - A aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/1991, art. 42, "caput"). - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59, "caput"). - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, art. 86, "caput"). - Não tendo sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, nem a redução de sua aptidão para o exercício do trabalho habitual, mostra-se improcedente a pretensão de concessão ou restabelecimento de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
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