TJMG 5000203-75.2023.8.13.0342
PROCESSUALApelação cível - Ação previdenciária - Auxílio-acidente - Marco inicial - Cessação do auxílio-doença - §2º do art. 86, da Lei 8.213, de 1991 - Tema 862 dos recursos repetitivos - Apelação a que se dá provimento.
1. O auxílio-acidente é regulado no art. 86, da Lei 8.213, de 1991, e será pago ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Nos termos que disciplina a Lei 8.213, de 1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada, se for o caso, a prescrição quinquenal.