Decisão · TJMG

TJMG 5002619-74.2023.8.13.0452

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-13publicado em 2025-11-17
PENAL
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA A SERVIDOR MUNICIPAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez formulado por servidor público municipal, fixando como termo inicial dos efeitos financeiros a data do primeiro afastamento por motivo de doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da aposentadoria por invalidez podem retroagir à data em que a perícia constatou o início da incapacidade, ainda que o servidor recebesse, à época, auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.É indevida a retroação do pagamento da aposentadoria por invalidez ao período em que o servidor recebia auxílio-doença custeado pelo ente municipal, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.Conquanto aplicável, por analogia, o entendimento firmado no enunciado 576 do STJ, no sentido de que, ausente o requerimento administrativo, o termo inicial do benefício concedido judicialmente deve coincidir com a data da citação, no caso dos autos, a autarquia previdenciária, em seu recurso, delimita o termo inicial dos efeitos financeiros para a data de cessação do pagamento do auxílio-doença, anterior à data da citação. 5.Em observância ao princípio da adstrição (CPC, art. 492) o termo inicial dos efeitos financeiros devem retroagir à data em que cessou o benefício do auxílio doença, conforme requerido no recurso apelatório. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI e §10; CPC, arts. 492 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 576; STJ, REsp 1.864.633/PR, REsp 1.865.223/SC, REsp 1.865.553/PR (Tema 1.059).
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