Decisão · TJMG

TJMG 0233345-58.2014.8.13.0223

Rel. Tiago Gomes De Carvalho Pinto16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-07-09publicado em 2025-07-16
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA - VERIFICAÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1191, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". -Verificado que o segurado apresenta sequelas que reduzem a capacidade laboral para atividade exercida é devido o benefício auxílio-acidente. - Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio doença e o requerimento administrativo, o auxílio acidente tomará por termo inicial a data da citação" - REsp 1729555/SP.
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