TJMG 0002275-55.2015.8.13.0713
PENALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - POSSIBILIDADE. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para a atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Considerando que o apelante detém certas limitações frente a atividades que exijam a elevação dos membros superiores, acima de 70º, o que apenas reduz sua capacidade para o labor, impõe-se a concessão do benefício auxílio-acidente, a ser pago a partir do dia seguinte em que foi negado o benefício do auxílio-doença.