TJMG 5004118-24.2021.8.13.0433
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
- O art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio acidente é devido ao segurado que, após lesões consolidadas em virtude de acidente de qualquer natureza, verifique uma redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Conforme exposto no art. 59 da Lei n° 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que tendo cumprido a carência (12 meses de contribuição) exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade por mais de 15 dias consecutivos.
- Considerando que a incapacidade da segurada é parcial e permanente, não restam dúvidas de que o benefício cabível é o auxílio-acidente.
- Os períodos nos quais a segurada recebeu o auxílio-doença deverão interromper o recebimento do auxílio-acidente, sendo o último retomado no dia seguinte após a cessação do primeiro.