TJMG 0434281-17.2012.8.13.0079
PROCESSUALEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação acidentária com pedido de concessão e conversão de benefício, julgou procedente a pretensão autoral para: (i) converter o auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário; (ii) conceder o auxílio-doença acidentário com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal; e (iii) conceder aposentadoria por invalidez, fixando como termo inicial a data da perícia judicial. O apelante busca a modificação da sentença quanto à data de início do benefício, sustentando que a incapacidade já estava presente anteriormente, conforme laudo pericial, devendo o marco inicial retroagir à data posterior à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido ou, sucessivamente, à data do indeferimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária reconhecida judicialmente, diante da comprovação de incapacidade preexistente à data da perícia e da existência de benefício anterior cessado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 43 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por invalidez deve ter início no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, salvo exceções legais.
Laudo pericial comprova a existência de incapacidade total e permanente anterior à realização da perícia judicial, o que afasta a fixação da data desta como termo inicial do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos casos de conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, o termo inicial deve coincidir com o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, salvo se houver requerimento administrativo indeferido em data posterior.A sentença merece reforma, a fim de adequar o termo inicial da aposentadoria por invalidez ao momento legalmente previsto e reconhecido pela jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, quando comprovada a incapacidade permanente desde momento anterior à perícia judicial.
A fixação da DIB deve observar o art. 43 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em casos de conversão de benefício em modalidade mais vantajosa.