Decisão · TJMG

TJMG 0071105-13.2011.8.13.0261

Rel. Shirley Fenzi Bertao11ª Câmara Cíveljulgado em 2016-02-17publicado em 2016-02-29
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA - FIM DO BENEFÍCIO DENOMINADO AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - TÉRMINO DO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Sem que esteja evidenciada nos autos a incapacidade permanente da parte autora para o exercício da atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, não há que se falar em concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91. - Se a perícia oficial constatou que o segurado sofreu acidente que reduziu a sua capacidade para o labor, o benefício de auxílio-acidente lhe é devido, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/1991, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. - As parcelas devidas pelo INSS deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015, quando a correção passará a sofrer a incidência do IPCA-E. V.V. Comprovada a perda definitiva da capacidade laboral da parte autora, em razão de acidente do trabalho, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez, que será devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
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