TJMG 5019033-08.2025.8.13.0702
PENALEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de concessão de auxílio-acidente, por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo específico junto ao INSS. O apelante sustenta que, tendo recebido auxílio-doença em 2005, caberia à Autarquia converter o benefício em auxílio-acidente, caso constatadas sequelas, dispensando nova provocação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a ausência de requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente impede o reconhecimento do interesse de agir;
(ii) estabelecer se a concessão anterior de auxílio-doença, encerrado em 2005, gera presunção de resistência administrativa quanto ao pedido de auxílio-acidente formulado apenas em 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O interesse de agir pressupõe a conjugação dos elementos necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, inexistindo quando a parte não demonstra resistência administrativa à sua pretensão.
- De acordo com o julgamento do RE 631240 (Tema 350 do STF), a exigência de requerimento administrativo é regra geral nas ações previdenciárias, sendo dispensável apenas nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
- O auxílio-acidente, de natureza indenizatória e distinta do auxílio-doença, depende da constatação de sequelas consolidadas e redução permanente da capacidade laborativa, exigindo análise técnica e pericial prévia pelo INSS.
- O Longo lapso temporal entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação descaracteriza qualquer pretensão de simples conversão automática de benefício, configurando fato novo não submetido à Administração.
- A inércia do segurado em provocar o INSS impede o reconhecimento de resistência administrativa e, por consequência, da necessidade de tutela judicial, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
- O interesse de agir em ação de concessão de auxílio-acidente exige prévio requerimento administrativo específico junto ao INSS.
- A concessão anterior de auxílio-doença não supre a necessidade de provocação administrativa quando há lapso temporal expressivo e ausência de análise técnica sobre a consolidação das sequelas.
- O ajuizamento direto da ação judicial, sem demonstração de negativa administrativa ou resistência da Autarquia, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.