TJMG 5003834-22.2022.8.13.0452
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELACIONADA A ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - CONSTATAÇÃO - PROCEDÊNCIA - TERMO INICIAL.
- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº 8.213/91, art. 86).
- As provas não possuem valor determinado, sendo apreciadas no contexto e conjuntamente com as demais.
- A conclusão da perícia oficial prevalece, se as outras provas são incapazes de desmerecê-la.
- O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Se inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação (STJ, tema repetitivo 862).