TJMG 5010770-87.2025.8.13.0313
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM CASO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SUCEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do órgão previdenciário, sob fundamento de ausência de interesse de agir em razão da falta de prévio requerimento administrativo e do lapso temporal desde o término do auxílio-doença. Pretensão recursal de nulidade da sentença, prosseguimento do feito com perícia médica, e gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. a) Existência de interesse de agir, tendo em vista a relação prévia entre segurado e órgão previdenciário pela concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho. b) Necessidade ou não de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença. c) Retorno dos autos ao Juízo de origem para instrução probatória e realização de perícia médica. d) Isenção de custas processuais ao recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, exarada no Tema 862, estabelece que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, dispensando o prévio requerimento administrativo quando há relação funcional já reconhecida pela autarquia previdenciária. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, admite a dispensa de requerimento administrativo em hipóteses em que o órgão previdenciário já tem conhecimento da condição acidentária do beneficiário.
4. Na espécie, a concessão anterior do auxílio-doença por acidente do trabalho demonstra que o órgão previdenciário tinha ciência do fato gerador e das lesões incapacitantes, de modo que eventual pretensão resistida decorre da ausência de conversão automática do benefício, sendo caracterizado o interesse de agir do segurado.
5. A extinção do feito sem análise do mérito, sem prévia realização de perícia médica, inviabiliza o acesso à tutela jurisdicional e contraria a jurisprudência dominante.
6. O recorrente faz jus à isenção de custas processuais, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem e realização de perícia médica. Isenção de custas processuais reconhecida nos termos da legislação previdenciária.
Tese de julgamento:
"1. Dispensa-se o prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença por acidente de trabalho, estando caracterizado o interesse de agir pela resistência do órgão previdenciário à conversão do benefício. 2. O seguimento da ação e a instrução probatória são imprescindíveis para a adequada análise das condições de saúde do segurado e do direito ao benefício."
Dispositivos relevantes citados: Art. 330, III, do Código de Processo Civil; art. 485, I, do Código de Processo Civil; art. 86, § 2º, e art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 03/09/2014 (Tema 350).
STJ, REsp 1.729.555/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 20/08/2019 (Tema 862).