Decisão · TJMG

TJMG 5012395-14.2023.8.13.0480

Rel. Marcelo De Oliveira Milagres21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-12-11publicado em 2024-12-18
CIVIL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PARA REALOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, condenando o INSS à concessão de auxílio-acidente, em decorrência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, causada por acidente laboral com amputação de dedo e complicações decorrentes. A apelante pleiteia a reforma da sentença para substituição do auxílio-acidente pelo auxílio-doença até a conclusão de reabilitação profissional, com pagamento de valores atrasados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da incapacidade parcial e permanente atestada, é cabível a concessão do auxílio-doença ou do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se o benefício deve ser pago até a reabilitação profissional ou a consolidação das lesões. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, sendo mantido até a recuperação da capacidade laboral ou reabilitação profissional para nova atividade. O auxílio-acidente, regulamentado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, é benefício indenizatório destinado ao segurado que, após estabilização das lesões, apresente redução da capacidade laboral habitual, permitindo, contudo, o exercício de nova atividade. A perícia médica judicial conclui pela existência de incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, recomendando reabilitação profissional para realocação no mercado de trabalho, em atividade compatível com a redução de sua capacidade. Até que a reabilitação profissional seja concluída, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 assegura a manutenção do auxílio-doença, vedando a concessão do auxílio-acidente antes da estabilização das lesões ou da conclusão do processo de reabilitação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, exige que a concessão de auxílio-acidente ocorra apenas após a estabilização das lesões, o que não se verifica no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado parcial e permanentemente para suas atividades habituais, enquanto não concluído o processo de reabilitação profissional. O auxílio-acidente somente é cabível após a estabilização das lesões que resultem na redução da capacidade laboral.
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