Decisão · TJMG

TJMG 0006805-93.2012.8.13.0071

Rel. Newton Teixeira Carvalho13ª Câmara Cíveljulgado em 2019-04-25publicado em 2019-05-03
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE -COMPROVAÇÃO - CONSTATAÇÃO CONCLUSIVA POR PERÍCIA - BENEFÍCIO DEVIDO - PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO AUXÍLIO DOENÇA - SENTENÇA MANTIDA - ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 85, §2 E § 11.º, INCISO II DO CPC/15 - CUSTAS - ISENÇÃO DO INSS. Para que o auxílio-acidente seja restabelecido necessário é que se comprove a incapacidade laborativa, bem como o nexo causal entre o acidente ocorrido e o trabalho exercido pela parte autora. Considerando que na perícia ficou demonstrada a incapacidade parcial e temporária da parte autora para o trabalho, mostra-se viável recebimento do auxílio-doença. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, que trata do auxílio-doença, não faz distinção entre incapacidade total ou parcial, abrangendo, assim, as duas hipóteses. Como houve a prévia concessão de auxílio-doença à parte autora, o pagamento do benefício deverá ser feito imediatamente após a cessação do antigo. Nos termos do art. 10, I da Lei Estadual nº 14.939/03 e artigo 24-A da Lei n.º 9.028/1995, o INSS está isento do pagamento das custas, dentre as quais se incluem as recursais. Os honorários advocatícios, tratando-se de ação previdenciária e de sentença proferida contra a Fazenda Pública, deverão ser fixados com base no art. 85, §§ 2º e11º do CPC/15, sem perder de vista o disposto na Súmula 111 do STJ, sem desconsiderar a sucumbência do perdedor, em grau de recurso.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →