TJMG 5020684-78.2025.8.13.0313
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: <DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXCEÇÃO AO TEMA 350 DO STF. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de concessão de auxílio-acidente proposta em face do INSS, sob o fundamento de ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo, após lapso superior a duas décadas da cessação de auxílio-doença acidentário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir para o ajuizamento de ação de concessão de auxílio-acidente sem prévio requerimento administrativo, quando houve cessação anterior de benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema 350, estabelece como regra a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, mas admite exceções quando há pretensão decorrente de benefício anteriormente concedido.
4. A cessação do auxílio-doença sem a concessão de auxílio-acidente configura resistência administrativa implícita, evidenciando indeferimento tácito da pretensão do segurado.
5. A existência de relação jurídica prévia entre as partes impõe ao INSS o dever de avaliar eventual consolidação de sequelas e possível concessão de auxílio-acidente.
6. A ausência de conversão automática do benefício após a cessação do auxílio-doença autoriza o reconhecimento do interesse de agir independentemente de novo requerimento administrativo.
7. A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se inadequada, sendo necessária a instrução probatória, inclusive com realização de perícia médica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É dispensável o prévio requerimento administrativopara concessão de auxílio-acidente quando a pretensão decorre da cessação de benefício por incapacidade anteriormente concedido. 2. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente configura resistência administrativa e caracteriza o interesse de agir. 3. A extinção do processo por ausência de interesse de agir é indevida nessas hipóteses, devendo o feito prosseguir com instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350); STJ, Tema 862; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.419935-9/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 30.04.2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.015301-0/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 08.04.2026.
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