Decisão · TJMG

TJMG 5017755-54.2024.8.13.0686

Rel. Luziene Medeiros Do Nascimento Barbosa Lima21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-04publicado em 2026-03-09
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni, na qual indeferiu a petição inicial e extinguiu ação previdenciária acidentária, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em demanda ajuizada visando à concessão de auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, quando o benefício é pleiteado após a cessação de auxílio-doença anteriormente concedido, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), estabelece como regra geral a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir em ações previdenciárias. 4. A exceção admitida pelo STF refere-se às hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que o pedido judicial não dependa de análise de matéria de fato ainda não submetida à Administração. 5. O auxílio-acidente possui natureza jurídica distinta do auxílio-doença e exige a comprovação de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laboral, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6. A consolidação das lesões e a eventual redução da capacidade de trabalho configuram fatos novos, não necessariamente analisados quando da concessão ou cessação do auxílio-doença. 7. A mera cessação do auxílio-doença não equivale à negativa administrativa quanto à concessão do auxílio-acidente, benefício que depende de requerimento específico. 8. A inexistência de pedido administrativo impede o reconhecimento de pretensão resistida e caracteriza a ausência de interesse processual. 9. A extinção do processo sem resolução do mérito preserva a competência administrativa do INSS para análise inicial dos requisitos do benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, quando o pedido envolve a análise de fatos novos não submetidos previamente ao INSS. 2. A cessação de auxílio-doença não supre a necessidade de requerimento específico de auxílio-acidente, por se tratar de benefício de natureza jurídica diversa.
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