Decisão · TJMG

TJMG 5001715-80.2023.8.13.0702

Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-08-28publicado em 2024-08-30
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE - INTERESSSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CAUSA MADURA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÕES CONSOLIDADAS, NEXO CAUSAL E PERDA FUNCIONAL - NÃO ATESTADA PELO PERITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO SEGUNDO RECURSO. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, na hipótese de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que possam implicar na redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do Autor, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. Ao cessar o auxílio-doença o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa do Autor. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A análise do mérito impõe a negativa de seguimento ao recurso pela perda superveniente do seu objeto e consequente falta de interesse recursal.
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