TJMG 1034243-61.2005.8.13.0479
TRIBUTÁRIOEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO - DESCABIMENTO - AUXÍLIO-ACIDENTE - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO E DOENÇA ACIDENTÁRIA - ART. 59 DA LEI 8.213/1991.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve o segurado comprovar a incapacidade total e definitiva para o labor.
- Não estando o segurado incapacitado total e permanentemente para o trabalho, não faz jus à aposentadoria por invalidez.
- Tem direito a perceber auxílio-acidente o indivíduo que, em razão de acidente de trabalho, possuir alguma sequela definitiva, redutora, mas não totalmente incapacitante para o exercício da profissão habitualmente desempenhada.
- Comprovada a incapacitada total e temporária para o exercício de sua atividade laborativa, assim como o nexo de causalidade entre as suas moléstias e o exercício do trabalho, ao trabalhador se reconhece o direito ao auxílio-doença acidentário.