TJMG 1229266-26.2009.8.13.0342
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL - INOCORRÊNCIA - AUXÍLIO ACIDENTE - PERDA AUDITIVA - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PERÍCIA TÉCNICA - REDUÇÃO OU PERDA DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO - INOCORRÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - AUSÊNCIA. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando não evidenciada a necessidade de produção de prova em audiência. Consoante previsão do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A teor do disposto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, o auxílio acidente é devido ao segurado que apresentar, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Havendo laudo pericial atestando de forma inequívoca que o segurado está capacitado para o exercício de atividade laboral habitual, não há falar em concessão do auxílio doença, auxílio acidente, tampouco da aposentadoria por invalidez.