Decisão · TJMG

TJMG 5002514-90.2020.8.13.0456

Rel. Newton Teixeira Carvalho13ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-26publicado em 2026-07-03
PENAL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Reexame necessário de sentença que julgou procedente ação previdenciária para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 04.08.2020, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária e juros de mora. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de sequela decorrente de acidente que implica redução da capacidade laboral para a atividade habitual, com necessidade de esforços suplementares, enquadrando a situação em hipótese prevista no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. A sentença reconheceu o direito ao benefício e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente e se o benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 prevê a concessão de auxílio-acidente ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresente sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A qualidade de segurado restou comprovada pelos documentos constantes dos autos. A perícia judicial concluiu pela existência de sequela permanente que reduz a capacidade laboral do segurado, exigindo esforços suplementares para o exercício da atividade habitual, circunstância suficiente para a concessão do benefício. A conclusão pericial judicial encontra respaldo em laudo produzido na Justiça do Trabalho, reforçando a comprovação da redução funcional. Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, motivo pelo qual é correto o termo inicial fixado em 04.08.2020. Mantida a procedência do pedido, subsiste a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O auxílio-acidente é devido quando comprovadas a qualidade de segurado e a existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. O benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991."
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →