Decisão · TJMG

TJMG 5003645-47.2019.8.13.0194

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-02-05publicado em 2025-02-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária. O apelante alega incapacidade laboral total e definitiva, postulando a concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante possui incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, a justificar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; (ii) examinar a possibilidade de concessão do auxílio-acidente de forma subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que assegure a subsistência do segurado. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente do apelante, restringindo-o ao desempenho de atividades que demandem esforços físicos ou permanência prolongada em pé, mas reconheceu sua aptidão para funções que possam ser realizadas em posição sentada, sem esforço físico. A prova pericial, realizada por profissional de confiança do juízo, prevalece sobre documentos médicos apresentados unilateralmente pelo autor, que não foram suficientes para infirmar as conclusões do laudo técnico. A aposentadoria por invalidez não se destina a proteger contra a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho ou desemprego, mas sim a amparar o segurado que se encontre totalmente incapacitado para qualquer atividade laboral. As condições pessoais, culturais e socioeconômicas do segurado, por si só, não configuram incapacidade total e permanente. Quanto ao pedido subsidiário de concessão do auxílio-acidente, este benefício, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é devido somente após a cessação do auxílio-doença, o que não se verifica nos autos, uma vez que o benefício de auxílio-doença foi administrativamente concedido e não há informações de sua cessação. Ausentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, mantém-se a improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez requer a demonstração de incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laboral, o que não se configura na hipótese em que o segurado é apto para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações físicas. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, somente é devido após a cessação do auxílio-doença, não sendo cabível enquanto este estiver vigente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 86, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes aplicáveis mencionados no julgado.
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