Decisão · TJMG

TJMG 0029888-26.2013.8.13.0194

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2024-07-31publicado em 2024-08-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - LEI 18.185/09 -AFASTAMENTO POR DOENÇA DURANTE O PERÍODO DO CONTRATO - ESTABILIDADE TEMPORÁRIA - DECRETO 45.155/09 - REINTEGRAÇÃO AO CARGO ATÉ A ÚLTIMA PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA DEMONSTRADO NOS AUTOS - REMUNERAÇAO RELATIVA AO PERÍODO INDEVIDA - RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - REINTEGRAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE DO IPSEMG - IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO EXERCIDO - AUSÊNCIA DE PROVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPROCEDÊNCIA. A contratação temporária prevista no artigo 37, IX, da CF/88, não se submete às normas estatutárias nem celetista, sendo regido pelo contrato firmado entre as partes e pela legislação que autoriza a contratação. Tratando-se de contrato firmado com base na Lei 18.185/09, aplica-se o disposto no artigo 7º, §1º, do Decreto 45.155/09, que confere estabilidade provisória ao contratado que estiver em gozo de auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, assegurando a manutenção do seu contrato ou a prorrogação caso o benefício ultrapasse a sua vigência, enquanto durar o benefício. Considerando que a prova produzida demonstra a prorrogação do auxílio-doença até 30/11/13, ilegal a rescisão do contrato em 31/12/12, quando expirou o seu prazo de validade. O direito à prorrogação do contrato não acarreta o direito de receber a remuneração pelo Poder Público no período prorrogado, haja vista que a parte estava recebendo, nesse período o benefício previdenciário do auxílio-doença. Durante a estabilidade provisória, o contratado tem direito a se filiarem ao sistema de saúde do Ipsemg. Tendo em vista que à época da concessão do auxílio-doença, o autor não requereu a continuidade do vínculo com o plano de saúde, e que a estabilidade se findou em 30/11/13, não há direito à reintegração no referido plano. Inexistindo prova do nexo causal entre a doença apresentada pelo autor e o trabalho desempenhado como agente de segurança penitenciário, é improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais pela incapacidade laborativa.
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