TJMG 5182162-26.2024.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, fixando como termo inicial do benefício a data de 07 de março de 2023, com condenação do réu ao pagamento do benefício e dos honorários advocatícios, observada a isenção quanto às custas processuais e a compensação de valores já pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar: a) Definição do termo inicial do benefício de auxílio-acidente, em observância à legislação previdenciária e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 862).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 86, §2º, da Lei 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, consolidou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente da data de constatação da redução da capacidade laboral ou da progressão da lesão.
5. Constatado nos autos que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 30 de janeiro de 2019, a tese de vinculação do termo inicial à posterior evolução da lesão não encontra respaldo na legislação e na jurisprudência de observância obrigatória.
6. Reformada a sentença para determinar o termo inicial do auxílio-acidente em 31 de janeiro de 2019, observado o limite da prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para fixar o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, qual seja, 31 de janeiro de 2019, mantidas as demais disposições da sentença quanto à isenção de custas e aos honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
1. O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, §2º, da Lei 8.213/1991 e entendimento consolidado no Tema 862 do STJ.
2. Não se admite a fixação de termo inicial diversa, mesmo diante de evolução clínica posterior, desde que mantido o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
Dispositivos relevantes citados: artigo 86, §2º, da Lei 8.213/1991; artigo 487, I, e artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil; artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97; Lei Estadual nº 14.939/2003; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.729.555/SP (Tema 862), Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Seção, julgado em 23/08/2022; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.495.146/MG (Tema 905); Supremo Tribunal Federal, RE 870.947/SE (Tema 810).