TJMG 1053396-60.2009.8.13.0699
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSS - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM AUXÍLIO ACIDENTE - DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Verificada a incapacidade laboral parcial e permanente, cabível a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente. Nos termos da jurisprudência do STJ, tendo sido concedido ao requerente auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado a partir da data em que cessou o pagamento daquele benefício. A correção monetária e os juros de mora incidem, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da vigência desta Lei. No tocante aos honorários de sucumbência, devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, consoante o disposto na súmula 111, do STJ. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento das custas processuais, conforme Lei Estadual n. 14.939/2003.
VV.AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE PARA TRABALHO QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve o segurado, após submeter-se a programa de reabilitação profissional, estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
É lícito ao INSS cessar o pagamento do auxílio-doença quando ocorrer uma das três hipóteses: recuperação do segurado; reabilitação profissional; aposentadoria fundada no mesmo fato em função da impossibilidade de reabilitação.