Decisão · TJMG

TJMG 1579835-11.2007.8.13.0056

Rel. Luziene Medeiros Do Nascimento Barbosa Lima21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-11-05publicado em 2025-11-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL - EXERCÍCIO DE NOVA PROFISSÃO - FATO SUPERVENIENTE - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DEVER LEGAL DO INSS - AUXÍLIO-ACIDENTE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-doença é devido ao segurado quando por motivo de doença ou acidente, este torna-se incapaz para o seu trabalho ou atividade habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. 2. Constatada por perícia médica a incapacidade parcial e permanente do segurado para a atividade que habitualmente exercia, a concessão do benefício se impõe. 3. O fato de o segurado ter iniciado nova profissão constitui um esforço pessoal para garantir sua subsistência, não descaracterizando sua condição de beneficiário.
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