TJMG 5001218-11.2020.8.13.0528
PROCESSUALEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária, com termo inicial fixado na data da cessação do auxílio-doença (23/03/2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de pedido de esclarecimento complementar do perito judicial; e (ii) a definição do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, considerando a divergência entre a data fixada na sentença (23/03/2016) e a data apontada no laudo pericial para início da incapacidade (22/10/2021).
III. RAZÕES DE DECIDIR
O cerceamento de defesa não se configura quando há plena oportunidade para a produção da prova pericial, sendo facultado ao magistrado indeferir pedidos de complementação probatória que não evidenciem contradição insanável no laudo. O indeferimento, desde que fundamentado, encontra respaldo no art. 93, IX, da Constituição da República.
Para a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, aplica-se o art. 43 da Lei 8.213/91, que estabelece como marco o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, salvo exceções expressamente previstas.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na conversão de benefício previdenciário, a data de início da aposentadoria por invalidez deve coincidir com a cessação do auxílio-doença ou o prévio requerimento administrativo, salvo ausência de comprovação da incapacidade no período.
O laudo pericial judicial indicou a data de 22/10/2021 como início da incapacidade total e permanente. No entanto, a cronologia do quadro incapacitante do segurado, aliado ao histórico clínico e à concessão anterior do auxílio-doença, sustenta a fixação do termo inicial na data determinada pela sentença (23/03/2016), em consonância com a jurisprudência do STJ.
Não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo estabelecido pela Súmula 85 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cerceamento de defesa não se configura quando a parte teve oportunidade de se manifestar e não há contradição insanável no laudo pericial que justifique a complementação probatória. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme previsão do art. 43 da Lei 8.213/91 e entendimento consolidado pelo STJ. Na conversão de benefício previdenciário, a data de início da aposentadoria por invalidez deve coincidir com a cessação do auxílio-doença ou o prévio requerimento administrativo, salvo inexistência de comprovação da incapacidade no período.