TJMG 5004532-67.2016.8.13.0701
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - PERÍCIA ADMINISTRATIVA. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que o termo inicial do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anterior ou a do requerimento administrativo e, caso não tenha sido realizado o prévio requerimento administrativo, a data de início do benefício é a data da citação válida. O §8º do art. 60, da Lei 8.213/1991 prevê que "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Quando não é possível fixar o prazo para duração do benefício o pagamento do benefício auxílio-doença deve ser mantido até que seja constatado por meio da perícia médica realizada na reavaliação administrativa que não persiste a incapacidade, com fundamento nos artigos 60, §10 e 101, ambos da Lei 8.213/91 e no artigo 78 do Decreto nº 3.048/99.