Decisão · TJMG

TJMG 0460911-53.2013.8.13.0701

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2023-02-01publicado em 2023-02-02
TRIBUTÁRIO
Apelação cível - Previdenciário - Remessa necessária - Não conhecimento - Auxílio-doença - Doença ocupacional - Perícia conclusiva - Determinação de submissão do segurado a programa de reabilitação - Sentença condicional - Não ocorrência - Instituto Nacional do Seguro Social - Art. 62 e 89, da Lei 8.213, de 1991 - Decreto 3.048, de 1999 - Lesões incapacitantes - apelação a que se nega provimento. 1. A doença ocupacional equipara-se ao acidente de trabalho quando demonstrado o nexo de causalidade das lesões com o exercício da atividade laborativa, nos termos do art. 20, da Lei 8.213, de 1991. 2. O auxílio-doença tem previsão no art. 59 da Lei 8.213, de 1991, e será pago quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Nos termos do art. 62, da Lei 8.213, de 1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
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