Decisão · TJMG

TJMG 5022899-22.2019.8.13.0027

Rel. Maria Lucia Cabral Caruso16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2023-01-25publicado em 2023-01-27
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA CONDENAÇÃO - ART. 496, § 3º, DO CPC - NÃO CONHECER - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - PRESENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS AUSENTES - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO - ART. 62 DA LEI N° 8.213/91 - SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos do artigo 496, § 3º, do CPC, nas causas em que haja condenação da União e das respectivas autarquias e fundações de direito público, a regra da remessa necessária não se aplica se o valor não exceder a 1.000 (hum mil) salários mínimos. - O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários permite a concessão de benefício previdenciário cujos requisitos foram cumpridos no lugar do expressamente pretendido na petição inicial, e isso não configura violação ao princípio da adstrição ao pedido. - Não há carência da ação quando a parte autora requer, de forma administrativa, a concessão do benefício auxílio-doença acidentário, objeto do pedido inicial, cumprindo o requisito necessário de requerimento administrativo prévio. - O benefício do auxílio-acidente deve ser concedido quando comprovadas a qualidade de segurado e a presença de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, que impliquem redução da capacidade do segurado para o seu labor. - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. - O auxílio doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Lei n° 8.213/91, art. 62, §1°).
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