Decisão · TJMG

TJMG 0258830-86.2011.8.13.0701

Rel. Evandro Lopes Da Costa Teixeira17ª Câmara Cíveljulgado em 2015-02-26publicado em 2015-03-10
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO -DOENÇA - TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSAÇÃO DO ANTERIOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA - JUROS DE MORA - ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA, OU SEJA, 0,5% AO MÊS. - Considerando a perícia e os documentos juntados aos autos, ficou demonstrada a incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual faz jus ao recebimento do auxílio-doença. - O art. 59 da Lei nº 8.213/91, que trata do auxílio-doença, não faz distinção entre incapacidade total ou parcial, abrangendo, assim, as duas hipóteses. - Como houve a prévia concessão de auxílio-doença à autora, o pagamento do benefício deverá ser feito imediatamente após a cessação do antigo. - No que diz respeito às parcelas vencidas, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, e os juros de mora serão equivalentes aos índices oficiais aplicáveis às cadernetas de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, de acordo com a Lei n.º11.960/09.
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