TJMG 5026974-41.2019.8.13.0145
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO VERIFICAÇÃO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO - PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PRESENÇA - TERMO INICIAL - DIB - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA - DCB - TERMO FINAL - 120 (DIAS) APÓS A PROLAÇAO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
- O auxílio-doença acidentário será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Apurada, em perícia médica realizada no processo, a existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, em razão de acidente de trabalho ou de doença profissional, impõe-se a concessão do auxílio-doença acidentário requerido.
- O termo inicial de pagamento das diferenças devidas a título de benefício previdenciário corresponde à data de cessação dos pagamentos outrora deferidos, se indevida a suspensão, ou da data do requerimento administrativo.
- Sempre que possível, ao proferir a decisão de concessão ou restabelecimento do auxílio-doença, deverá o Magistrado fixar a data de cessação do benefício (DCB), ressalvada a possibilidade de o segurado requerer sua prorrogação perante o INSS.