TJMG 0018556-19.2011.8.13.0522
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDOS DA MÃO ESQUERDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível interposta contra que julgou improcedente ação previdenciária, na qual o autor pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho com amputação parcial de dedos da mão esquerda. Subsidiariamente, requereu a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou BPC-LOAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão:
(i) definir se restou comprovada a incapacidade total e permanente do segurado, a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez;
(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de auxílio-doença; e redução parcial e permanente da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho confere ao segurado o direito ao auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O art. 42 da Lei nº 8.213/91 condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez à comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, o que não restou demonstrado nos autos, conforme laudo pericial que atestou apenas redução mínima da capacidade laborativa, sem impossibilitar o exercício da profissão de carpinteiro.
- O art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapaz para o trabalho, o que também não se verifica, uma vez que as perícias administrativas e judicial indicaram a cessação da incapacidade temporária desde 28/02/2011.
- Nas ações previdenciárias, admite-se a fungibilidade entre os benefícios, não configurando julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do pedido inicial, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
- O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê o auxílio-acidente ao segurado que, após consolidação das lesões, apresente redução da capacidade para o trabalho habitual. Constatada, no caso concreto, a diminuição permanente, ainda que mínima, da capacidade laborativa em razão da amputação parcial dos dedos da mão esquerda, estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício.
- O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 28/02/2011.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso parcialmente provido.