TJMG 5002480-42.2022.8.13.0878
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91 E DO TEMA 862/STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente movida em face do INSS, julgou procedente o pedido, mas fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 19/08/2021, data do requerimento administrativo. O autor pleiteia a fixação da DIB em 06/08/2015, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário que lhe foi anteriormente concedido, com base no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e na tese firmada pelo STJ no Tema 862.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/08/2021) ou no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário (06/08/2015), conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial consolidado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 determina que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de remuneração ou retorno ao trabalho pelo segurado.
O STJ, ao julgar o Tema 862, firmou tese de caráter vinculante no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal (REsp 1729555/SP).
A perícia judicial confirmou que o autor apresenta sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2014, com redução permanente da capacidade laboral desde a cessação do auxílio-doença em 06/08/2015.
O retorno do autor ao trabalho não afasta o direito ao benefício, cuja natureza indenizatória visa justamente compensar a redução da capacidade de trabalho, mesmo quando o segurado permanece em atividade.
O requerimento administrativo tardio não tem o condão de modificar o marco inicial do direito ao benefício, que é legalmente estabelecido. A consequência é apenas patrimonial, restringida pela prescrição quinquenal.
A forma de atualização das parcelas vencidas deve observar a EC nº 113/2021: (i) até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E para correção e os juros da poupança; (ii) a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença parcialmente reformada.
Tese de julgamento:
O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, conforme dispõe o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
O retorno do segurado ao trabalho não afasta o direito ao auxílio-acidente, cuja natureza indenizatória visa compensar a redução da capacidade laboral.
O requerimento administrativo tardio não altera a DIB legalmente fixada, restringindo-se seus efeitos patrimoniais às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal.
A atualização monetária e os juros de mora, em condenações contra a Fazenda Pública, devem observar a EC nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.