TJMG 0003448-21.2018.8.13.0710
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO FINAL CONDICIONADO À REABILITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença pelo período de um ano, com pagamento de parcelas retroativas, em ação previdenciária proposta contra o INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa possui caráter total e permanente, apto a ensejar aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer se é possível a fixação de termo final para o auxílio-doença diante de incapacidade parcial e permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
A prova pericial atesta incapacidade permanente apenas para a atividade habitual, remanescendo capacidade laborativa para outras funções.
A existência de capacidade residual impõe o enquadramento no benefício de auxílio-doença, até a efetiva reabilitação profissional, conforme art. 62 da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. O auxílio-doença é devido até a efetiva reabilitação do segurado para atividade compatível.