Decisão · TJMG

TJMG 0003448-21.2018.8.13.0710

Rel. Marcelo De Oliveira Milagres21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO FINAL CONDICIONADO À REABILITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença pelo período de um ano, com pagamento de parcelas retroativas, em ação previdenciária proposta contra o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa possui caráter total e permanente, apto a ensejar aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer se é possível a fixação de termo final para o auxílio-doença diante de incapacidade parcial e permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. A prova pericial atesta incapacidade permanente apenas para a atividade habitual, remanescendo capacidade laborativa para outras funções. A existência de capacidade residual impõe o enquadramento no benefício de auxílio-doença, até a efetiva reabilitação profissional, conforme art. 62 da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. O auxílio-doença é devido até a efetiva reabilitação do segurado para atividade compatível.
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