Decisão · TJMG

TJMG 0009907-16.2014.8.13.0569

Rel. Luciano Pinto17ª Câmara Cíveljulgado em 2017-03-16publicado em 2017-03-28
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA - INSS- AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - DEMONSTRADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - INÍCIO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - ENCARGOS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇAO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 111 DO STJ. Demonstrado nos autos, por meio de perícia judicial, que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, em razão de acidente de trabalho, impõe-se o deferimento do benefício do auxílio doença acidentário. O benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, é devido ao segurado que apresentar incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa, o que não se deu nesta seara. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo a concessão prévia de auxílio-doença, como no presente caso, o termo inicial do benefício auxílio-acidente é a data de cessação daquele primeiro benefício. Nos termos do §2º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Sobre os valores vencidos deverão incidir correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, haja vista a sua constitucionalidade. Nos termos da súmula 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença".
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