Decisão · TJMG

TJMG 5002657-54.2019.8.13.0702

Rel. Evangelina Castilho Duarte14ª Câmara Cíveljulgado em 2021-05-27publicado em 2021-05-27
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - NEXO DE CAUSALIDADE - FATO INCONTROVERSO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - POSSIBILIDADE - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença será concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do artigo 59 da referida lei. O art. 60 da lei de benefícios prescreve que o auxílio-doença perdurará enquanto o segurado permanecer incapacitado, não havendo limite temporal para o gozo do benefício. Reconhecendo-se que não era cabível a cessação do benefício de auxílio doença, não há falar na perda da qualidade de segurado, já que tal qualidade é mantida, sem limite de prazo, enquanto perdurar o gozo de qualquer benefício, exceto do auxílio acidente, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.312/91.O art. 42 da Lei 8.213/91 prescreve que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A data do início do benefício de aposentadoria por invalidez por conversão é a data da cessação do auxílio doença, o que ocorreu com a juntada do laudo pericial aos autos.
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