Decisão · TJMG

TJMG 5048944-02.2024.8.13.0702

Rel. Jose Eustaquio Lucas Pereira21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-09-03publicado em 2025-09-05
PENAL
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUÍZO DO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ALEX SILVA DA CRUZ e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos insurgindo-se contra a sentença que deferiu o pedido de concessão de auxílio-acidente, determinando ao INSS a inclusão do apelante no rol dos segurados beneficiários desde a data do último afastamento, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O primeiro apelante, ALEX, busca a concessão do benefício, enquanto o segundo apelante, o INSS, questiona a decisão, apontando a necessidade de prévio requerimento administrativo e a falta de perícia médica para a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o regular exercício do direito de ação, configurando falta de interesse de agir; (ii) estabelecer a necessidade de apresentação de laudo pericial médico para a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente; (iii) determinar se a ausência de requerimento administrativo impede a concessão do benefício pleiteado, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo é condição para o regular exercício do direito de ação em demandas que visam à concessão de benefícios previdenciários, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, que firmou a exigência de tal requerimento para configurar o interesse de agir. 4. No caso em questão, não há prova de que o autor tenha formalizado o pedido administrativo junto ao INSS para a concessão do auxílio-acidente, o que configura a ausência de interesse de agir, conforme a tese firmada no Tema 350 do STF. 5. A conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente depende da comprovação da redução da capacidade laborativa, o que exige perícia médica, a qual não foi realizada no caso dos autos. A ausência de perícia impede a análise do direito ao benefício. 6. A interpretação extensiva do RE 631.240/MG não é aplicável ao caso, pois o interstício temporal entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação é significativo, o que afasta a possibilidade de converter automaticamente o auxílio-doença em auxílio-acidente sem o devido exame administrativo. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido acolhido, sendo extinta a ação sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
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