TJMG 5009675-34.2016.8.13.0702
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCESSÃO DA AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 - VALORES RECONHECIDOS E PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - REABILITAÇÃO PARA O TRABALHO - REGISTRO DE EMPREGO APÓS CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TERMO FINAL - RECEBIMENTO CONJUNTO DE BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO E AUXÍLIO-DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 124, § ÚN., DA LEI 8.213/91 - DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
-"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício" (REsp 1.729.555/SP).
- Os valores reconhecidos e disponibilizados na esfera administrativa devem ser excluídos da execução, uma vez que são incontroversos e que não houve mora por parte da autarquia em relação aos seus pagamentos.
- Tendo em vista que o fim do pagamento do auxílio doença acidentário ocorre quando o segurado recupera sua capacidade laboral, conclui-se que a sentença apelada não merece reforma neste ponto, uma vez que considerou a data em que o recorrente, de fato, voltou a trabalhar, conforme registro de emprego após o cumprimento da decisão que determinou o pagamento do benefício.
- O art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91 é cristalino em sua redação, estabelecendo que: "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
- Sendo vedado o recebimento conjunto do benefício de seguro-desemprego e do benefício de auxílio-doença no mesmo período de tempo, faz-se imprescindível o desconto dos valores do benefício de auxílio-doença durante os interregnos de recebimento do benefício de seguro-desemprego.
- Recurso desprovido.