TJMG 5001947-95.2024.8.13.0528
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo INSS e pela segurada em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-acidente.
A segurada, enquanto servidora pública municipal cedida para atuar como agente de inspeção (faqueira) em frigorífico, desenvolveu múltiplas patologias osteomusculares (LER/DORT) em decorrência das condições de trabalho, resultando em sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para a atividade que habitualmente exercia.
A sentença reconheceu o direito ao auxílio-acidente, porém fixou o termo inicial (DIB) na data seguinte à cessação do último benefício de auxílio-doença comum, em 18/01/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia principal consiste em definir sobre a presença dos requisitos para a concessão do benefício, especialmente o nexo causal e a qualidade de segurada da autora à época do fato gerador, pontos questionados no apelo do INSS. Discute-se, ainda, o termo inicial (DIB) do auxílio-acidente, quando o benefício é precedido por auxílios-doença de natureza acidentária (B91) e comum (B31), à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe, uma vez que a prova pericial e documental comprova a redução permanente da capacidade da segurada para sua atividade habitual, decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A tese recursal do INSS de que a autora seria contribuinte individual e de que não teria ocorrido "acidente de qualquer natureza" é improcedente. A prova dos autos demonstra que, à época do infortúnio, a autora era segurada empregada. Ademais, a legislação previdenciária equipara a doença do trabalho a acidente de trabalho, sendo o nexo causal no caso concreto reconhecido por meio de perícia, emissão de CATs e, inclusive, pela própria autarquia em concessões anteriores de benefícios de espécie acidentária (B91).
O termo inicial do auxílio-acidente, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 862, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
No caso, a consolidação das lesões que geraram a redução da capacidade laboral remonta ao primeiro afastamento por acidente de trabalho, cessado em 21/09/2016. Portanto, a DIB deve ser fixada em 22/09/2016, por ser este o marco fático e jurídico do nascimento do direito, observada a prescrição quinquenal.
Os pedidos subsidiários de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença não prosperam, uma vez que a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, e não total para toda e qualquer atividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de Apelação do INSS não provido. Recurso de Apelação da Autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." (STJ, Tema repetitivo 862).
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 86, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555/SP (Tema 862).