TJMG 0036308-02.2015.8.13.0251
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PROVA PERICIAL - CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO CARGO - CONSTATAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estabelece que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
- A aposentadoria por invalidez, por sua vez, tem albergamento legal no artigo 42 da Lei n.º 8.213/91, e somente será devida "ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
- É indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando há, nos autos, laudo pericial, não infirmado efetivamente por outros meios de prova, atestando a capacidade do servidor para o exercício de suas atividades laborais habituais.