TJMG 0031388-53.2015.8.13.0390
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. VERIFICAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O auxílio-doença será devido, nos termos do art. da Lei 8.213/91, ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Apurada, em perícia médica realizada no processo a existência de incapacidade total e temporária, é devido o pagamento de auxílio-doença.
3. A dúvida quanto ao marco inicial da incapacidade, aliada à presença de documentação médica e exames que permitem constatar que as lesões diagnosticadas já se encontravam presentes quando do requerimento administrativo, impõe a aplicação do princípio in dubio pro misero, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A natureza alimentar do benefício e a função protetiva do sistema previdenciário vedam a limitação temporal do auxílio-doença com base em mera expectativa de recuperação ou em lapso temporal processual excessivamente dilatado, especialmente quando a morosidade da prestação jurisdicional não pode ser imputada ao segurado.