Decisão · TJMG

TJMG 0103896-53.2015.8.13.0145

Rel. Fernando De Vasconcelos Lins18ª Câmara Cíveljulgado em 2019-08-27publicado em 2019-08-30
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - INSS - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS - RECONHECIMENTO EM PERÍCIA - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL: DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - MANUTENÇÃO DA BENESSE - REVISÕES ADMINISTRATIVAS A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando o segurado, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laboral. - Nos termos do artigo 43 da lei 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença". - Conforme disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/1991, o segurado deve ficar sujeito às revisões administrativas, para fins de avaliar a manutenção das condições que ensejaram o deferimento do benefício. V.V. - Ausente prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício de aposentadoria deve corresponder à data da citação válida (Súmula nº 576 do STJ).
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